Em 2018, com Lei 114/2017, 29 de Dezembro (OE para 2018) foram efectuadas alterações ao artigo 41º - A do EBF, estendendo-se a aplicação do benefício às entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos, ou do recurso aos lucros do próprio exercício no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social.
A dedução ao Lucro Tributável de cada período corresponderá a 7% das entradas realizadas, por entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos, ou do recurso aos lucros do próprio exercício no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social, desde que:
○ o seu lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos e
○ a sociedade beneficiária não reduza o seu capital social com restituição aos sócios quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional do capital social, quer nos cinco períodos de tributação seguintes.
A dedução poderá ser efectuada durante 6 anos (no próprio período de tributação e nos cinco períodos seguintes). O limite das realizações de capitais elegíveis para fruição do benefício está cifrado em 2.000.000,00€.
A dedução prevista, aplica-se exclusivamente:
○ às entradas efetivamente realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária,
○ às entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital, e
○ ao aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, desde que, neste último caso, o registo do aumento de capital se realize até à entrega da declaração de rendimentos (Modelo 22) relativa ao exercício em causa.
O benefício pode ser aplicado pelas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português.
O benefício não pode ser aplicado quando, no mesmo período de tributação ou num dos cinco períodos de tributação anteriores, o mesmo seja ou haja sido aplicado a sociedades que detenham direta ou indiretamente uma participação no capital social da empresa beneficiária, ou sejam participadas, direta ou indiretamente, pela mesma sociedade, na parte referente ao montante das entradas realizadas no capital social daquelas sociedades que haja beneficiado do presente regime.
Exemplo:
| Aumento de Capital no valor de | 100.000,00 | |
| Dedução ao LT 7% | 7.000,00 | |
| Poupança Fiscal | 1.505,00 | (tx média 21,50%) |
| Ano do aumento e 5 anos ss. | ||
| Total Deduções ao LT | 42.000,00 | |
| Total Poupança Fiscal | 9.030,00 | (tx média 21,50%) |
| (%) poupança fiscal sobre ao aumento | 9,0% |